INFORMATIVO 719 STJ: No regime da Comunhão Parcial, os bens adquiridos por qualquer um no período do namoro, ou seja, antes de casar, não comunicam-se na partilha dos bens em caso de divórcio
De acordo com o Código Civil Brasileiro, nos seus artigos 1658 e 1659, no regime de comunhão parcial comunicam-se os bens que qualquer um dos cônjuges adquirir de forma onerosa na constância do casamento, excluindo-se da comunhão os bens que cada um possuía ao casar e os sub-rogados em seu lugar. Assim também decidiu a […]