De acordo com o art. 1538 do Cód Civil, a celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I – recusar a solene afirmação da sua vontade;
II – declarar que esta não é livre e espontânea;
III – manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
FOI CORRETA A SUSPENSÃO DA CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO NO CASO DA NOIVA QUE DISSE “NÃO” DE BRINCADEIRA ?
Apesar do art. 1538 do CC prevê que a celebração do casamento será suspensa se um dos noivos recusar a solene afirmação da sua vontade, é preciso observar que a interpretação da lei não deve ser feita APENAS de forma literal (filológica) devendo ser aplicada outras formas de interpretação (histórica, teleológica, etc). Assim, no caso que viralizou na internet se percebe que a noiva não estava se casando contra sua vontade, tanto que mostrou logo após o “não” se tratar de uma brincadeira e imediatamente disse sim. Por essa razão. entendemos que a suspensão da celebração do casamento foi um ato exagerado do celebrante que aplicou a lei de forma literal.