No Brasil não há lei específica sobre o instituto, cuja validade tem sido defendida com base na dignidade da pessoa humana (art.1,III,CF), na liberdade e na autodeterminação dela decorrentes (art.5,II,CF), na privacidade (art.5º,X,CF) e na impossibilidade de submissão do paciente a tratamento sem seu consentimento (art 15 CC).
É válida a declaração de vontade, expressa em documento autêntico, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar livre e autonomamente a sua vontade. (V Jornada de Direito Civil, Enunciado 527)