Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ- Superior Tribunal de Justiça decidiu que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, bem como não é possível a partilha de bens em três partes iguais (conhecida como triação) , mesmo que o início da união estável tenha sido anterior ao matrimônio do companheiro com outra pessoa.
Com essa decisão, o colegiado superior considerou que não há impedimento ao reconhecimento da união estável no período de convivência anterior ao casamento, mas, a partir desse momento, a união estável pararela se transforma em concubinato, ou seja simultaneidade de relações o que não e permitido , em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Acerca do período posterior à celebração do matrimônio do companheiro com nova pessoa, a União estável paralela equipara-se à sociedade de fato, e a partilha nesse período somente será possível se provado o esforço comum dos conviventes/companheiros na construção patrimonial , seguindo assim o entendimento da Súmula de n. 380 do STF publicada desde 03/04/1964.