UM HERDEIRO SÓ PODE SER CONSIDERADO INDIGNO OU DESERDADO NOS CASOS PREVISTOS NO Art. 1814 CC?
Art. 1.814 são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
ESSE ROL É TAXATIVO?
O recurso especial n. 1.943.848/PR retrata o caso de uma garoto de 17 anos e 8 meses que matou os seus pais, e como nesse caso não se trata de homicídio (porque o agressor tinha 17 anos e portanto é ato infracional), que não consta na lista das hipóteses de indignidade, seria correto garantir a este filho o direito à herança por uma falta de previsibilidade legal?
O STJ entendeu, que o rol elencado no Art. 1814 é taxativo, mas que não é para ser feito uma interpretação literal da lei, e sim uma interpretação teleológica, finalística; assim foi possível fazer ampliar as hipóteses de indignidade e deserdação e portanto, o filho de 17 anos que matou seus será afastado/excluído da sucessão, ou seja, não será considerado herdeiro de seus pais, por indignidade.