A GUARDA COMPARTILHADA NÃO ISENTA A OBRIGAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, O TEMPO DE CONVIVÊNCIA NÃO DEVE SER DIVIDIDO DE FORMA IGUALITÁRIA E NÃO É IDÊNTICA À GUARDA ALTERNADA

 

Na guarda compartilhada a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que atender aos interesses dos filhos. E , ao genitor(a) não residente caberá o estabelecimento de regime de convivência, o que implica no direito/dever de participar do cotidiano do filho, com fixação detalhada de suas responsabilidades, tais como levar o filho na aula de inglês e ao médico, frequentar reuniões escolares e almoçar ou jantar com regularidade com o filho.

 

A guarda compartilhada não representa uma divisão equitativa de tempo de convivência entre pais e filhos, mas a convivência deve ser dividida de forma equilibrada, pois múltiplos são os arranjos ao exercício da co-parentalidade, sem descurar dos melhores interesses da criança. A manutenção da convivência entre pais e filhos é o que importa: levar e trazer da escola, auxiliar o filho nas tarefas diárias, participar de reuniões pedagógicas e de eventos esportivos, acompanhar o filho nas atividades extracurriculares como natação, estudo de línguas, balé ou futebol, idas a médicos, enfim, integrar-se na vida do filho. Na guarda compartilhada os filhos transitam normal e livremente por dois lares.

Por sua vez, a guarda alternada não tem previsão na lei, e nesta os filhos não têm residência fixa, pois o lar se alterna, e neste tipo de guarda as decisões não são tomadas em conjunto, e sim exclusivamente pelo(a) genitor(a) que detém a criança naquele momento. A guarda alternada é também chamada de guarda do mochileiro, pois o filho sempre deve arrumar a sua mala ou mochila para ir à outra casa.

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