EX-CÔNJUGE NÃO TEM DIREITO AO IMÓVEL EM QUE MORAVA SE SUA EX ESPOSA/MARIDO RECEBEU DE HERANÇA DURANTE O CASAMENTO E O REGIME É O DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

A atenção na partilha dos bens após a separação é essencial para vencer uma etapa complicada da vida, sem maiores desgastes ou decepções. A partilha de bens, em geral estabelecida em acordos pré-nupciais, é uma ferramenta importante para que nenhuma das partes seja prejudicada. O regime de bens mais comum no Brasil é a comunhão parcial de bens.
Comunhão parcial de bens significa o compartilhamento em igual proporção de um mesmo patrimônio adquirido após a celebração do casamento civil. Desse modo, todos os bens adquiridos durante a união pertencerão aos dois, não importando quem comprou ou o nome de quem foi registrado.
Sendo assim, torna-se irrelevante a efetiva contribuição financeira de cada cônjuge para a formação do patrimônio, considerando-se a colaboração mútua.
Com o fim do casamento, os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal serão partilhados em igual proporção (50% para cada um), ainda que a contribuição dos cônjuges para a aquisição de determinado patrimônio seja desigual (um tenha pago a mais que o outro ou um dos dois tenha feito a compra total sozinho). Lembrando que o patrimônio que cada um possuía antes de casar é totalmente preservado, permanecendo na propriedade exclusiva do titular.

Em regra, o regime da comunhão parcial de bens conduz à comunicabilidade dos adquiridos onerosamente na constância do casamento, ficando excluídos da comunhão aqueles que cada cônjuge possuía ao tempo do enlace, ou os que lhe sobrevierem na constância dele por doação, sucessão ou sub-rogação de bens particulares.

Esse entendimento é exatamente o que se depreende do art 1.658 do CC/2002: “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevivem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”.

Esse artigo exterioriza exatamente o princípio segundo o qual são comuns os bens adquiridos durante o casamento, a título oneroso, tendo em vista a aquisição por cooperação dos cônjuges. Assim, excluem-se aqueles levados por qualquer dos cônjuges para o casamento e os adquiridos a título gratuito, além de certas obrigações, conforme o artigo citado no parágrafo anterior.

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