Esta Lei estabelece princípios e objetivos essenciais à proteção dos direitos da pessoa com câncer e à efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer.
Segundo o art. 4º da Lei, são direitos fundamentais da pessoa com câncer:
I – obtenção de diagnóstico precoce;
II – acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo;
III – acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento;
IV – assistência social e jurídica;
V – prioridade;
VI – proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico;
VII – presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento;
VIII – acolhimento, preferencialmente, por sua própria família, em detrimento de abrigo ou de instituição de longa permanência, exceto da que careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
IX – tratamento domiciliar priorizado;
X – atendimento educacional em classe hospitalar ou regime domiciliar, conforme interesse da pessoa com câncer e de sua família, nos termos do respectivo sistema de ensino.
Por sua vez, o art. 7º prevê, que é dever do Estado desenvolver políticas públicas de saúde específicas direcionadas à pessoa com câncer, que incluam ações e campanhas preventivas; avaliações periódicas; capacitar e orientar familiares, cuidadores; entre outras medidas.
📌 Importante lembrar que o direito à saúde da pessoa com câncer será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas, de modo a garantir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social com vistas à preservação ou à recuperação de sua saúde. E segundo o art. 12º é obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do SUS, na forma de regulamento.