DANOS MORAIS POR TRAIÇÃO

 

O art.1566 do Código Civil prevê como deveres de ambos os cônjuges:
I – fidelidade recíproca;
II – vida em comum, no domicílio conjugal;
III – mútua assistência;
IV – sustento, guarda e educação dos filhos;
V – respeito e consideração mútuos.
Ocorre que, não se pode afirmar que, o descumprimento de qualquer desses deveres, por si só gera ofensa à honra suficiente para ensejar indenização por danos morais.

No entanto, quando há o descumprimento do dever de fidelidade entre cônjuges, os tribunais reconhecem que pode haver a possibilidade do(a) traidor(a) ser condenado(a) ao pagamento de indenização por danos morais, se restar comprovada situação de vexame, humilhação e exposição do(a) cônjuge traído(a) que gerem sentimentos que vão para além da dor consequente de um fim de relacionamento.

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