Veja o entendimento do STJ, conforme parte do Acórdão abaixo transcrito. “Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco”. REsp.1250362/RS.
A referida decisão condenou o ex-marido a pagar os aluguéis desde a separação, uma vez que o mesmo permaneceu no imóvel. No entanto, o ex-cônjuge somente poderá requerer a fixação dos aluguéis se o imóvel for de propriedade do casal, tendo em vista o regime de bens ou, se o registro do imóvel estiver em nome de ambos. Ou seja, somente assim o ex-cônjuge poderá requerer o percentual de 50% a título de aluguel, tendo em vista ser proprietário de metade do bem.
O valor do aluguel poderá ser negociado de forma amigável, e não havendo composição por meio de ação judicial.
Observação importante: os aluguéis não serão para sempre, e serão devidos até que seja efetivada a partilha dos bens do casal, definindo assim quem ficará com o imóvel. E no que se refere aos demais encargos do imóvel, como IPTU e taxas de condomínio, em regra, serão suportados por aquele que desfruta do imóvel, ainda que o cadastro conste as duas partes, cabendo, nesta hipótese, o direito de regresso.
Portanto, havendo um imóvel pertencente a duas pessoas, sendo que cada uma faz jus a 50%, e apenas uma está fazendo o uso, àquela que mora no imóvel estará obtendo lucro.
Desta forma, o STJ no seu entendimento buscou igualar a relação, fazendo com que a parte que não faz o uso do imóvel não possa ser prejudicada.
Tal entendimento surgiu após o STJ proferir uma decisão em um processo de divórcio, onde o ex-marido após a homologação do divórcio ficou morando no imóvel até a efetivação da partilha.