Em maio de 2021, a 3a turma do STJ entendeu que não se deve aplicar o CDC (Código de Defesa do Consumidor) em casos onde pacientes são atendidos em hospitais particulares com convênios, em que o SUS custeia o atendimento.
Por se tratar de um serviço social e de relação pública, a 3ª Turma entendeu que não deve ser interpretada como relação privada/de consumo, e sim ,que deve ser aplicada as regras da Responsabilidade Civil do Estado.
Desta feita, o entendimento é no sentido de que o prazo para obtenção da indenização por danos causados às vitimas por agentes de saúde vinculados ao Estado é de 05 (cinco) anos, pois os referidos hospitais estariam atuando como prestadoras de utilidades e são pagos pelo SUS. Portanto se trata de um contrato ou convênio administrativo que tem a participação complementar da iniciativa privada na execução das ações dos serviços de saúde. E a remuneração é baseada na tabela de procedimentos publicada pelo Ministério da Saúde.