Em 18 de abril de 2021 foi publicado a lei 14.138/21, que autoriza, em ações de investigação de paternidade, a realização de exame de DNA em parentes do suposto pai, ao acrescentar o parágrafo 2º ao artigo 2º-A da lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992 (Lei de Investigação de Paternidade).
Com a vigência da referida lei, caso o suposto pai tenha falecido ou não se tenha conhecimento de seu paradeiro, o juiz poderá determinar, às custas do requerente, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) 🧬 em parentes consanguíneos, dando preferência aos de grau mais próximo em relação ao mais remoto.
Caso haja uma eventual recusa de fornecimento de material genético importará em presunção da paternidade, a ser apreciada pelo Juízo, em conjunto com o contexto probatório.