Decisão unânime do STJ deixa explícito que as seguradoras não podem recusar seguro de vida sem ter previamente exigido exames.
Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.753.222/RS, envolvendo a Seguradora Icatu no dia 23 de março de 2021.
No processo, houve recusa da cobertura de seguro prestamista — que garante o pagamento de dívidas do segurado — após ele falecer três meses depois da contratação. A causa da morte apontada foi doença pré-existente (cardio miocardiopatia dilatada) não informada na declaração de saúde.
A declaração da seguradora indagava sobre a submissão a tratamento médico nos três anos anteriores à contratação e o segurado respondeu que não havia recebido esse tipo de tratamento.
Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso, afirmou a ausência de comprovação de que o segurado estivesse em tratamento no momento da contratação, bem como que há distinção entre tratamento e acompanhamento médico.
O ministro também rejeitou a hipótese de má-fé do segurado e citou a Súmula 609 do STJ, de acordo com a qual “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Assim, foi concedido o recurso ao espólio de Milton Carlos Varela Dutra. O voto foi acompanhado pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.
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