Com o avanço da tecnologia, surgiu um novo tipo de herança, a herança digital, que significa o patrimônio virtual de uma pessoa, tais como fotos, vídeos, áudios, arquivos de texto, e-mails, e-books, contas em aplicativos, assinaturas digitais, perfis, lista dos contatos, postagens, jogos on-line, dentre outros bens imateriais de acesso por meios digitais que fica disponível na nuvem ou armazenado em um computador, podendo ser transmitido aos herdeiros por ocasião da morte do seu titular.
A nossa legislação civil não faz diferença entre herança e a herança digital e entre bens físicos e bens digitais, confirmando-se nesse sentido, a princípio, que está assegurado a herança de bens digitais.
Inexiste lei específica sobre este tipo de herança, apesar de existirem projetos de lei, como o PL 7.742/17, que objetiva a inclusão do artigo 10-A na Lei 12.965/14 (Marco Civil da internet) e outros que já foram arquivados na Câmara.
Em respeito aos direitos personalíssimos do ‘de cujus’ existe na doutrina atual um debate em torno da possibilidade dos bens imateriais digitais serem transmitidos automaticamente aos herdeiros, sem a autorização do seu titular, quando se refere à vida íntima, já que havendo a transmissão os herdeiros teriam acesso às mensagens trocadas entre terceiras pessoas e o falecido, e aquelas poderão ter suas vidas íntimas e privacidades expostas.
Por outro lado, existem alguns bens imateriais virtuais que possuem claro conteúdo econômico e nesse caso poderão ser herdados, como por ex perfis de influenciadores digitais, e-books, etc.
Assim, se esse acervo patrimonial digital possuir apenas conteúdo afetivo, a doutrina tem entendido que nesses casos somente poderia ser transmitido para os herdeiros se o ‘de cujus’ tiver expressado sua vontade por meio de testamento ou outro instrumento lícito. E não sendo assim, a herança digital terá que se extinguir com a morte do titular, tudo em respeito à sua vida íntima e privada.
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