SUSPENSÃO DO PROCESSO TRANSAÇÃO PENAL , SUBSTITUIÇÃO DE PENA E A LEI MARIA DA PENHA

Em 2015, o STJ editou a Súmul​a 536, na qual estabeleceu que a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Maria da Penha, sendo proibida a concessão de benefícios da Lei 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais.

Em 2017, foi aprovado a Súmula 588, definindo que a prática de crime ou contravenção contra a mulher no ambiente doméstico, com violência ou grave ameaça, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo portanto vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, conforme o artigo 17 da Lei Maria da Penha.

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