O STJ decidiu, ao analisar o REsp 1.704.528/SP, que os encargos com IPTU e taxa condominial de imóvel, objeto da herança, será da herdeira viúva que residia de forma exclusiva no bem imóvel.
No presente caso, a viúva inventariante tolheu o uso do referido imóvel por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança. Assim, em relação ao respectivo imóvel, o Tribunal entendeu não ser razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, fossem custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante.