SEGURADORAS NÃO PODEM RECUSAR SEGURO DE VIDA SEM TER EXIGIDO EXAMES PREVIAMENTE

Decisão unânime do STJ deixa explícito que as seguradoras não podem recusar seguro de vida sem ter previamente exigido exames.

Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.753.222/RS, envolvendo a Seguradora Icatu no dia 23 de março de 2021.

No processo, houve recusa da cobertura de seguro prestamista — que garante o pagamento de dívidas do segurado — após ele falecer três meses depois da contratação. A causa da morte apontada foi doença pré-existente (cardio miocardiopatia dilatada) não informada na declaração de saúde.

A declaração da seguradora indagava sobre a submissão a tratamento médico nos três anos anteriores à contratação e o segurado respondeu que não havia recebido esse tipo de tratamento.

Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso, afirmou a ausência de comprovação de que o segurado estivesse em tratamento no momento da contratação, bem como que há distinção entre tratamento e acompanhamento médico.

O ministro também rejeitou a hipótese de má-fé do segurado e citou a Súmula 609 do STJ, de acordo com a qual “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.

Assim, foi concedido o recurso ao espólio de Milton Carlos Varela Dutra. O voto foi acompanhado pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.

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