DE ACORDO COM O ART. 833 § 2º DO CPC, É POSSÍVEL A PENHORA DE SALÁRIO QUANDO AS QUANTIAS EXCEDEREM A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS E PARA SATISFAZER DÉBITO REFERENTE À PENSÃO ALIMENTÍCIA . MAS ESSA PENHORA SÓ PODE RECAIR ATÉ 50% DOS GANHOS LÍQUIDOS
DE ACORDO COM O ART. 833 § 2º DO CPC, É POSSÍVEL A PENHORA DE SALÁRIO QUANDO AS QUANTIAS EXCEDEREM A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS E PARA SATISFAZER DÉBITO REFERENTE À PENSÃO ALIMENTÍCIA . MAS ESSA PENHORA SÓ PODE RECAIR ATÉ 50% DOS GANHOS LÍQUIDOS