ROMPIMENTO DO TESTAMENTO

De acordo com o art. 1973 do CC, romper-se-á o testamento se ocorrer superveniência de descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, desde que esse descendente sobreviva ao testador. Isso ocorre porque há uma presunção de que o testador não teria disposto de seus bens se tivesse descendentes, pois ele fez pois não sabia/ignorava o fato. E segundo o art 1974, também rompe-se o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

E qual a consequência do rompimento? Torna INEFICAZ todo o testamento, restaurando integralmente a sucessão legítima, ou seja, o rompimento do testamento trata-se de uma RUPTURA, ou REVOGAÇÃO LEGAL e independe da vontade do testador. E não se confunde com revogação do testamento, pois a revogação é o ato pelo qual o testador, conscientemente, torna ineficaz testamento anterior, manifestando vontade contrária à que nele se acha expressa.

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