O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Lei 8.213/1991 deve ser interpretada de modo protetivo, decidindo assim que o MENOR DE IDADE que estiver sob GUARDA de alguém deve ser considerado dependente para fins previdenciários, tendo direito à pensão por morte.
Importante dizer que, a Lei 8.213/91 menciona apenas os termos “enteado” e “menor tutelado” ao referir-se à condição de filho, ignorando, então, a figura do menor sob guarda.
Foi justamente o que levou a discussão ao Tribunal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4878 e 5083, tendo 6 votos favoráveis e 5 votos contra a tese fixada.