De acordo com o Código Civil Brasileiro, nos seus artigos 1658 e 1659, no regime de comunhão parcial comunicam-se os bens que qualquer um dos cônjuges adquirir de forma onerosa na constância do casamento, excluindo-se da comunhão os bens que cada um possuía ao casar e os sub-rogados em seu lugar.
Assim também decidiu a 3ª Turma do STJ, ao julgar em novembro de 2021 o REsp 1.841.128-MG (Info 719 STJ) e que teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: O ex-cônjuge não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, sob pena de a circunstância configurar um manifesto enriquecimento sem causa.
Portanto, se qualquer um dos cônjuges adquiriu, antes de casar, um imóvel financiado em várias prestações mensais, tendo pago estas de forma autônoma e independente, sem qualquer ajuda financeira do outro, ainda que tenha terminado de pagar o financiamento após o casamento. Os valores pagos após a união (valores remanescentes) não vão repercutir em posterior partilha por ocasião do divórcio, sendo considerado montante estranho à comunhão de bens.