Enunciado 646 CJF – Conselho da Justiça Federal. Autorização do cônjuge ou companheiro para utilização de métodos contraceptivos invasivos

 

ENUNCIADO 646 – Art. 13: A exigência de autorização de cônjuges ou companheiros, para utilização
de métodos contraceptivos invasivos, viola o direito à disposição do próprio corpo.
Justificativa: Diante de diversas notícias ano passado dando conta de que os planos de saúde
estavam exigindo autorização do marido para a inserção de DIU ser custeada
(https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2021/08/seguros-de-saude-exigemconsentimento-do-marido-para-insercao-do-diu-em-mulheres-casadas.shtml ), é necessário afastar
qualquer interpretação jurídica no sentido de que o homem controla o corpo de sua esposa. A única
norma ainda tendente ao débito conjugal é o §5º do art. 10 da Lei n. 9.263/1996, já com a sua
constitucionalidade confrontada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ADI 5.097/DF.
Contudo, não se pode dar a uma norma que restringe o seu âmbito de aplicação – esterilização
voluntária na sociedade conjugal, interpretação extensiva para outras formas de controle
reprodutivo, especialmente para não se permitir a perpetuação da violência contra a mulher, em
relações familiares, pelo controle de seu corpo e de suas funções reprodutivas pelo marido.
As relações familiares não impedem a disposição dos direitos da personalidade pelos cônjuges,
tendo em vista seu caráter personalíssimo, ou seja, mesmo em uma relação afetiva como o
casamento, o corpo da mulher não deixa de ser um atributo personalíssimo seu, oponível contra
todos, inclusive seu marido.
Controlar o próprio corpo é inerente ao exercício deste direito da personalidade. Logo, dispor do
corpo pela inserção de DIU, ou de outros métodos, a fim de controlar a função reprodutiva, é uma
forma de controle inafastável do direito da mulher de dispor do próprio corpo sem qualquer
ingerência do marido.

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