ENUNCIADO 368 IV JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF: O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de 02 anos

É POSSÍVEL MEU PAI/MÃE VENDER UM IMÓVEL PARA MEU IRMÃO SEM MINHA ANUÊNCIA?

Primeiramente é preciso dizer que o Art. 496 do Código Civil prevê a anulação da venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. O que isso quer dizer?

Significa que a venda de bens imóveis realizada por pais a qualquer um de seus filhos é permitida, desde que os demais filhos assine o documento concordando com venda para seu irmão(ã).

Assim, se a venda foi realizada sem a anuência/concordância dos outros filhos(as) poderá ser realizado a anulação do negócio jurídico.

Para isso, aquele se sentiu prejudicado (a) vai precisar contratar advogada (o) para que haja a proposição de uma ação de anulação de negócio jurídico, no prazo máximo de dois anos, conforme previsão do art 179 do Código Civil e o Enunciado 308 da Jornada de Direito Civil.

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