ENTENDA SOBRE OS 05 TIPOS DE REGIME DE BENS PREVISTOS NA LEI

Conhece alguém que está prestes a se casar?💍 Compartilhe com eles este post para os casais analisarem qual a melhor alternativa para oficializar sua divisão de bens, seguindo a Legislação Brasileira.

1) COMUNHAO UNIVERSAL DE BENS: forma-se um único conjunto. Todo o acervo patrimonial – tanto o preexistente ao casamento e pertencente a qualquer dos cônjuges, como tudo o que for adquirido durante a sua vigência – compõe uma só universalidade, a ser dividida igualmente entre os cônjuges, no fim do casamento, a título de meação. Nasce da convenção dos nubentes, por isso depende de pacto antenupcial.

2) COMUNHÃO PARCIAL: São 3 os blocos: (1) os bens particulares de um. (2) os bens particulares de outro; (3) os aquestos – bens comuns adquiridos onerosamente durante o casamento, por ambos ou por qualquer dos cônjuges. Findo o casamento, cada um fica com seu bens particulares e mais a metade do patrimônio comum.

3) SEPARAÇÃO DE BENS CONVENCIONAL: há duas massas patrimoniais (1) os bens de um e (2) os bens do outro cônjuge. Cada uma é titular de seu próprio patrimônio, quer tenha sido adquirido antes ou na constância do casamento. Quando da separação, nada há a dividir, e cada um fica com os bens que lhe são próprios. Nasce da convenção dos nubentes, por isso depende de pacto antenupcial.

4) SEPARAÇÃO DE BENS OBRIGATORIA/LEGAL: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

5) Do regime da participação final nos aquestos (aquestos = bens adquiridos por ambas as partes)- Trata-se de em regime misto, pois durante o casamento aplicam-se as regras da separação total, e, após a sua dissolução as regras da comunhão parcial. Ou seja, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução do casamento, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Nasce da convenção dos nubentes, por isso depende de pacto antenupcial.

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