EM 19/05/2022 FOI PUBLICADA A LEI 14.340/2022 QUE ALTEROU A LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL E O ECA. SAIBA QUAIS FORAM ESSAS MUDANÇAS

Com a nova regra, a Lei da Alienação Parental passa a assegurando à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. Ou seja, foi assegurado a convivência familiar dos filhos com ambos os pais, ainda que seja por meio da convivência assistida, que é quando uma terceira pessoa, designada pelo juiz, acompanha esses encontros. Assim, o Estado deve disponibilizar esse espaço de convivência, seja no próprio fórum ou em entidades conveniadas. E , na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou outra espécie de avaliação técnica exigida pela lei ou por determinação judicial, o juiz poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos do CPC.

A nova lei também revogou o trecho da legislação de 2010 que previa a possibilidade de suspensão da autoridade. E no artigo 6º ,que trata especificamente das medidas a serem adotadas pelo juiz em casos do tipo, passa a vigorar com novo parágrafo: § 2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.

A nova lei também diz que, quando necessário, o depoimento ou a oitiva dos filhos em casos de alienação parental serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei 13.431/2017, sob pena de nulidade processual.

Já o artigo 157 do ECA passa a prever que a concessão da liminar será, preferencialmente, precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte, também nos termos da Lei 13.431/2017. Se houver indícios de ato de violação de direitos de criança ou de adolescente, o juiz comunicará o fato ao MP e encaminhará os docs pertinentes.

O texto também dispõe que os processos em curso que estejam pendentes de laudo psicológico ou biopsicossocial há mais de seis meses, agora terão prazo de três meses para a apresentação da avaliação requisitada.

Assim, a Lei 14.340/2022, ampliou a garantia de visitação assistida, que pode ocorrer em entidades conveniadas com a Justiça. Como é determinada a avaliação periódica do acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, o juiz pode nomear perito para a realização dos laudos.

E, sendo necessária a oitiva de crianças e adolescentes, a escuta seja realizado por meio do Depoimento Especial, vez que as vítimas da alienação parental são, sim, vítimas de violência.
Apesar de revogada a possibilidade de suspensão do poder familiar, quando caracterizados atos de alienação parental, por motivo grave, o juiz pode adotar tal providência, em sede liminar, no entanto, preferentemente, deve ouvir a criança ou o adolescente por meio do Depoimento Especial, bem como ouvir a outra parte. E, sempre que houver indícios de ato de violação de direitos, é imposto ao juiz o dever de comunicar o fato ao Ministério Público.

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