DISPENSA DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS E RECONHECIMENTO DE FIRMA

Na relação do cidadão com órgãos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, a Lei 13.726/2018 dispensa a exigência de reconhecimento de firma, (devendo o agente administrativo confrontar a assinatura com aquela constante do RG do signatário, ou estando este presente assinará o documento diante do agente que lavrará sua autenticidade no próprio documento) e autenticação de cópia de documento(cabendo ao agente mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade)

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