Citando o Art. 1831 do Código Civil: ”Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”
E quando o código fala ”cônjuge” o STF interpretou que este direito se estende também às/aos companheiras (os) (REsp 1654060/RJ).
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