O contrato de convivência é um instrumento celebrado por escrito e a qualquer tempo, por meio de escritura pública ou particular, levado ou não a registro em Cartório de Títulos e Documentos, podendo ser modificado caso haja vontade de ambos os conviventes, pois a este não se aplica a regra da irrevogabilidade.
Importante ressaltar que o contrato de convivência tem como objetivo regular principalmente aspectos patrimoniais do relacionamento, onde os sujeitos da relação traçam livremente o destino dos bens adquiridos antes e durante a relação, caso contrário vigora o regime da comunhão parcial de bens.
Além das questões patrimoniais o contrato de convivência poderá servir como comprovação da existência do vínculo convivencial e prova de dependência econômica junto ao INSS, entre diversos outros aspectos, não sendo possível, contudo estabelecer cláusulas que afastam ou suprem direitos e garantias estabelecidas em lei em face dos companheiros, por ferir a ordem pública, como por exemplo, cláusula que exclui o direito de herança, o direito de pensão previdenciária entre outras.