A Lei 14.382 de 27/06/2022 realizou algumas alterações na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) e uma delas foi a do art 58. Com essa mudança, se você não gosta do seu prenome , a qualquer tempo após atingir a maioridade civil, ou seja, após os 18 anos, poderá requerer pessoalmente e sem motivação a alteração diretamente no cartório, ou seja, sem necessitar de uma decisão judicial, e essa alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

O direito ao nome faz parte do conjunto dos direitos da personalidade; O nome integra a personalidade por ser sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio familiar e da sociedade;

A Constituição Federal determinou em seu texto o direito ao registro civil de nascimento e consequentemente direito ao nome, daí protegido juridicamente. E, de acordo com o art. 16 do Código Civil: Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Portanto, nome civil é formado basicamente pelo prenome- que é conhecido como nome próprio ou individual e que pode ser simples ou composto , e pelo sobrenome- que é o indicativo da filiação ou estirpe, o nome de família.

E você gosta do seu prenome (nome próprio) escolhido pelos seus pais??

Bom, a Lei 14.382 de 27/06/2022, que foi publicada na última terça-feira dia 28/06, realizou algumas alterações na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) e uma delas foi a do art 58. Com essa mudança, a partir de agora, se você não gosta do seu prenome , a qualquer tempo após atingir a maioridade civil, ou seja, após os 18 anos, poderá requerer pessoalmente e sem motivação a alteração do seu prenome diretamente no cartório, ou seja, sem necessitar de uma decisão judicial, e essa alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

Lembrando que essa alteração imotivada de prenome apenas poderá ser feita uma vez pela via extrajudicial, ou seja nos cartórios.

A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de CPF, de passaporte e de título de eleitor do registrado, e finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, comunicará o ato oficialmente , por meio eletrônico, aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao tribunal superior eleitoral.

#nome #mudança #prenome #registropúblico #cartório #viaextrajudicial #independededecisãojudicial #lei14382 #lei6015

× Como posso te ajudar?