O STJ confirmou , em meados de 2022, o que a Lei já previa: o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada – que não é separada de corpos (de fato) ou judicialmente, – em benefício de parceiro em relação paralela ao casamento (concubinato), em face da vedação prevista nos arts 550 e 793 do CC que assim dispõe:
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
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